Decreto Nº 9.739/2019 – e as novas regras.

Escrito Por: Tatiani Carvalho Publicado em: Noticias de Concursos Data de Criação: 16/12/2019 Acessos: 1351 Comentários: 0

No dia 28 de março de 2019 o Presidente Jair Bolsonaro autorizou a publicação do Decreto Nº 9.739/2019 onde:

 “Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, portanto, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG”.

O Decreto Nº 9.739/2019 traz importantes mudanças no âmbito do Poder Executivo Federal, portanto, é importante lembrar que o decreto não se aplica aos Estados e aos Municípios e nem aos Poderes Judiciário e Legislativo.

Aplicação

A aplicação do Decreto Nº 9.739/2019 está limitada ao Poder Executivo Federal, em especifico a administração pública direta, as autarquias e as fundações, ou seja, ficam de fora das regras do decreto às empresas públicas federais e as sociedades de economia mista.

O Decreto Nº 9.739/2019 abona o anterior conhecido como Decreto Nº 6.944/2009, além disso, algumas mudanças significativas foram feitas, porém muito do decreto anterior ainda está valendo.

AUTORIZAÇÃO

O novo Decreto Nº 9.739/2019 estabelece que a autorização para que um concurso público possa acontecer, no Poder Executivo Federal, passa a ser de responsabilidade do Ministério da Economia, hoje quem se encontra a frente da pasta é o Ministro Paulo Guedes.

Os pedidos, segundo o novo Decreto Nº 9.739/2019 devem ser protocolados no Ministério da Economia até o dia 31 de maio do ano vigente, para que possam fazer parte do exercício da LOA do ano seguinte.

ALGUMAS MUDANÇAS IMPORTANTES

O Art. 6º do Decreto Nº 9.739/2019 informa uma série de exigências para que o Ministério da Economia possa aceitar os pedidos de autorização para novos certames, entre essas exigências as mais importantes são:

Evolução

  • Os últimos 5 anos de evolução do quadro de pessoal do órgão deve ser informado ao Ministério da Economia, ou seja, o órgão deve prestar contas das suas movimentações como aposentadorias, ingressos e desligamentos, nos últimos cinco anos, e informar o número de aposentadoria previstas para os próximos cinco anos, caso queira ter o seu pedido autorizado. Esses dados vão indicar ao Ministério da Economia a necessidade real de contratações, já que esses dados vão indicar o número de vacâncias.

Precarização

  • Com o intuito de evitar a precarização dos serviços públicos prestado pelo órgão, este deve apresentar o seu “plano anual de contratações” em função da nova política em concursos públicos que demanda um fluxo capaz de repor as vacâncias dentro de prazos aceitáveis para se manter a prestação de um bom serviço.

Informatização

  • Soluções de informatização e digitalização devem ser apresentadas, para garantir que os serviços que podem ser prestados por plataformas digitais estejam em condições de serem operados, aumentando assim a eficiência na prestação de serviços públicos. Ou seja, os órgãos devem indicar na Plataforma da Cidadania Digital a adoção desses componentes.

Terceirização

  • A terceirização também tem o seu lugar nas mudanças, portanto, os órgãos devem provar que os serviços públicos a serem contratados através de concurso, não podem ser terceirizados. Além disso, o Decreto Nº 9.507/2019, não poderão ser terceirizadas as seguintes atividades:

Art. 3º  Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:

I – que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II – que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, ou seja, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III – que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

IV – que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Importante

Os serviços, por exemplo, que envolvem tomada de decisão nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, não podem ser terceirizados. Portanto, segundo o Decreto Nº 9.739/2019:

  • O período mínimo entre o edital e a prova passa de 60 dias para no mínimo 4 meses. Uma medida muito importante para quem é concursando, mas tempo para se preparar depois da publicação do edital.
  • Existem carreiras que não vão precisar de autorização do Ministério da Economia, por exemplo, a PF, para realizar os seus certames. Acima de tudo, entenda quais são elas:

a) carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal: A autorização caberá ao Advogado-Geral da União.

b) carreira de Diplomata: A autorização caberá ao Ministro das Relações Exteriores.

c) carreira de Policial Federal: A autorização caberá ao Diretor-Geral da Polícia Federal.

Observe:
  • Cadastro reserva só será autorizado de forma excepcional, quando o órgão mostrar que não possibilidade de determinar as vacâncias para o provimento.
  • O número de nomeações a mais só poderá atingir até 25% do número total de vagas, antes esse valor era de 50%. Ou seja, uma mudança negativa para os concursandos.
  • O curso de formação, quando existir, deverá ser obrigatoriamente de caráter eliminatório e classificatório e o número de convocações para fazer o curso de formação não poderá ultrapassar o quantitativo total de vagas.

Bem, essas são as mudanças mais expressivas, apresentadas no Decreto Nº 9.739/2019. Para ter mais informações, ou seja, para ter acesso na integra do Decreto Nº 9.739/2019 para a sua consulta, clique no link.

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Bons estudos

Tatiani Carvalho

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