INTRODUÇÃO A LEI MARIA DA PENHA – LEI 11.340/06
As razões da lei:
A Lei Maria da Penha existe para coibir e prevenir violência doméstica familiar, criar os juizados de Violência Doméstica e Familiar e adota medidas de assistência e proteção as vítimas de violência doméstica e familiar.
A Lei Maria Da Penha decorre:
- Do art. 226, § 8º, da Constituição Federal:
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de casa um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Ou seja, desde de 1988 o Congresso Nacional deveria ter uma norma para coibir situações de Violência Doméstica.
Pois era de conhecimento geral desde aquela época que a mulher estava exposta a violência doméstica, em função de uma cultura machista, que prioriza os homens e deixa a mulher em situação de inferioridade.
Porém, o Congresso Nacional não fez nada, e as situações de violência continuam acontecendo de forma corriqueira.
Até que surge uma cearense chamada Maria da Penha Fernandes, do interior do Estado do Ceara que teve de forma muito grave e continua a sua integridade física e psicológica atacadas.
Maria da Penha, procurou ajuda com a Polícia local, Ministério Público e outras autoridades da época, passaram-se mais de 15 anos, e ela continuava lutando pelos seus direitos, até que o seu conjugue deu um tiro nela, pois chegou bêbado em casa, esse tiro deixou Maria da Penha paraplégica.
Depois desse fato, através de uma ONG a situação chegou até a Organização dos Estados Americanos, essa organização junto com a Maria da Penha chegou até a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que avaliou o caso e concluiu que o Estado brasileiro não cuidava das suas mulheres da forma como deveria e impôs a criação de normas internas através de sanções aplicadas pela Organização dos Estados Americanos – OEA – que é o sistema regional de direito na América.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Primeiro vamos entender o que é violência doméstica:
“A violência doméstica trata da ação e omissão baseada no gênero que possa causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, praticado no âmbito doméstico, familiar ou em decorrência de relação de afeto”.
Ou seja, se não tiver baseada no gênero não é violência doméstica, deve acontecer na unidade doméstica, no âmbito familiar e relações intimas de qualquer tipo de afeto, portanto, deve manter convivência.
Nessas situações citadas acima se houver:
- Morte;
- Lesão;
- Sofrimento físico, psicológico ou sexual;
- Dano moral e/oi patrimonial
Estamos diante de violência doméstica é a mulher passa a ser protegida pela Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A violência doméstica pode ser:
Física
Quando gera agressão e ofensa a integridade ou a saúde corporal.
Psicológica
Ocorre quando existe dano emocional, prejuízo à autoestima, desenvolvimento ou controle de ações.
Sexual
Que é o constrangimento a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada.
Patrimonial
Trata-se da retenção, subtração ou destruição de bens.
Moral
Que é a calúnia, difamação ou injúria.
REGRAS DE ASSISTÊNCIA
As regras de assistência são distribuídas em três temas, temos as regras de assistência:
As medidas integradas tentam coibir a violência doméstica e familiar. São ações articuladas entre a União, estados-membros, Distrito Federal, municípios e organizações não-governamentais e compreende:
- A integração entre os órgãos, que era um grande gargalo, pela falta de estrutura organizada em torno das situações que envolvam violência doméstica, essa integração deve ter ação no judiciário, ministério público, defensoria pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.
- Atendimento policial especializado, preferencialmente feito por mulheres com capacitação para atuar nos casos de violência doméstica.
- Campanhas educativas no sentido de promover a prevenção da violência doméstica e familiar. Uma política efetiva de educação.
- Capacitação permanente de todos os indivíduos que façam parte da rede que envolve situações de violência doméstica.
Quando se trata da política assistencial, entende-se que são regras de atendimento à mulher que foi vítima de violência doméstica ou familiar, são regras de atendimento. Destacamos:
- Cabe ao juiz assegurar, acesso prioritário à remoção em relação a servidora pública vítima de violência e;
- Manutenção de vínculo empregatício quando necessário afastamento por até seis meses, quando se tratar de empresa privada.
Nas principais regras de atendimento a força policial, se verificado risco atual ou iminente à vítima ou a integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do convívio com a ofendida:
- Pela autoridade judicial;
- Pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca;
- Pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia;
Observe que, a norma prevê que: será comunicado ao juiz no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
“Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou a efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”
As premissas básicas do atendimento são a salvaguarda da integridade física da vítima, não contato com investigados e suspeito e evitar a revitimização.
Revitimizar é tornar vítima novamente, ou seja, é viver novamente os mesmos fatos.
Deve-se evitar colocar a vítima em uma situação constrangedora.
As cautelas para evitar a revitimização:
- A inquirição deve ser feita em recinto especialmente criado para esse fim;
- A vítima deve ser acompanhada por profissionais especializados em violência doméstica e familiar;
- Registro eletrônico ou magnético do depoimento, para evitar que a vítima precise expor os fatos várias vezes.
Procedimentos
Regras Gerais
Algumas regras gerais são: a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto do Idoso. Além disso os atos processuais podem ser praticados no período noturno, para se evitar que a vítima precise faltar ao trabalho, ou a qualquer uma das suas atividades durante o dia, acarretando dessa forma menos dano a mulher violentada.
A competência para a ação cível pode ocorrer da seguinte forma:
Um dos pontos que sempre são tratados em provas diz respeito a renúncia a representação da vítima. Existem algumas condições para a admissibilidade da renúncia:
- Manifestação de vontade perante autoridade judicial;
- Manifestação em audiência especialmente designada para a renúncia;
- Manifestação antes do recebimento da denúncia;
- Prévia oitiva do membro do Ministério Público.
As medidas protetivas podem ser impostas pelo juiz, a pedido da vítima ou do Ministério Público e a natureza da medida protetiva é provisória.
O juiz decide a medida protetiva em até 48 horas, essas medidas podem obrigar o agressor a sair do local onde o atentado contra a vítima aconteceu – casa, trabalho etc – medidas protetivas de urgência para a ofendida e possibilidade de prisão para o agressor.
Sugerimos que se faça uma leitura atenta dos artigos 22 e 23 da lei, para entender a questão das medidas protetivas melhor.
MINISTÉRIO PÚBLICO NA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
Se o Ministério Público não for parte da denúncia, tem a função de atuar como fiscal da ordem jurídica dos procedimentos da Lei Maria da Penha.
O Ministério Público pode:
- Requisitar força policial e serviços públicos;
- Fiscalizar estabelecimentos públicos ou particulares de atendimento a mulher;
- Cadastrar casos de violência, para mapear e tomar decisões futuras
A mulher tem assistência judiciária obrigatória.
E vale a pena lembrar dos direitos coletivos quando se trata de atendimento a vítima, que pode ser legitimado pelo Ministério Público e por associações constituídas a mais de um ano.
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Bons estudos e até a próxima
Profª Tati Carvalho
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